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Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1 - Considera-se serviço voluntário, para fins
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo
Único: O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo
2 - O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
do seu exercício.
Artigo
3 - O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo
Único: As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado
o serviço voluntário.
Artigo 4
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
Fernando Henrique
Cardoso
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União
de 19/02/1998)
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